Artigo - O CC engessa as sociedades do tipo limitada 23/6/2015 Carlos A. Morato de Queiroz "As colocações feitas pelo colega aplicam-se de fato às chamadas sociedades simples 'puras' (Migalhas 3.641 - 23/6/15 - "Direito societário" - clique aqui). No entanto, salvo previsão contratual específica, penso que não se exige unanimidade de aprovação dos sócios de sociedade empresária limitada para qualquer ato/deliberação social, exceto no caso de modificação de nacionalidade de sociedade brasileira (cf. art. 1.127). Entendo que a exigência de unanimidade, prevista no art. 999 do estatuto civil, estará igualmente afastada no caso de sociedade simples que se revista da forma limitada, a teor do disposto no art. 983, segunda parte. Para se flexibilizar ainda mais a organização social, pode se estudar a conveniência de o contrato social prever, de forma expressa, a aplicação supletiva das normas das sociedades por ações, nas omissões da legislação civil e do próprio contrato social, a teor do disposto no parágrafo único do art. 1.053 do referido código." Envie sua Migalha