Artigo - Os três lados de uma mesma história

23/7/2015
Ricardo Souza Calcini

"Prezada dra., Michely Xavier, antes de tudo, parabéns pelo excelente texto (Migalhas 3.662 - 22/7/15 - "Acidente de trabalho" - clique aqui). Além de ser um 'migalheiro', também costumo escrever sobre temas importantes, como o ora tratado pela colega, e que são objeto de publicação pelo Migalhas. No caso, contudo, me chamou a atenção uma afirmação da doutora, no seguinte sentido: '() Assim, diante da nova legislação fica a empresa incumbida de pagar o salário do empregado/segurado incapacitado pelos primeiros 30 dias, passando a ser devido o auxílio-doença ao empregado pelo INSS a contar do 31º dia do afastamento das atividades laborativas, ou seja, mais uma vez o Estado se desvencilhou da obrigação que lhe incumbia e transferiu esta para o empregador.' Contudo, com a conversão da MP 664/2014, pela lei 13.135/2015, não foi mantida a alteração dada ao § 3º do art. 60 da lei 8.213/1991. Assim, s.m.j, apenas prevalece o então prazo de 30 dias durante o prazo de vigência da MP 664/14 (de 30 de dezembro de 2014 à 17 de junho de 2015) e, após, retorna o prazo de 15 dias. Enfim, queria saber a opinião da colega, até para que possamos discutir mais a respeito da temática."

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