Juros remuneratórios

13/8/2015
José Domério

"Li informação de que turma do STJ, por seu ministro Luís Felipe Salomão, como o Salomão da Bíblia, teria dado ganho de causa (parcial, como soem ser os julgados!) ao banco depositário de poupança (Migalhas 3.677 - 12/8/04 - "Juros remuneratórios - Planos econômicos" - clique aqui). Arbitrou o Exmo. ministro, em consonância com a alegação do banco que, não são devidos juros remuneratórios da poupança, após a data de encerramento da conta de poupança (não se perquire se por pedido do depositante ou da instituição bancária; acho que não faz diferença). O digníssimo ministro entendeu correta a alegação do banco depositário da poupança, de que uma vez encerrada (administrativamente) a conta, ela estava encerrada. Só que o STJ condenou a instituição bancária a pagar diferenças de correção monetária da poupança. Estaria esta conta de poupança, administrativamente encerrada, de fato, juridicamente encerrada? Correção monetária não é principal? Acaso, pelo ilustríssimo e doutíssimo voto deste monumento da sabedoria jurídica, de nome ministro do STJ sr. dr. Luís Felipe Salomão, a correção monetária ou parte dela, segundo afirmado pelo STJ, existente a favor do poupador deixou de pertencer ao saldo da referida conta de poupança, como principal que é? Segundo Salomão, sim. Ele deu razão para a instituição financeira. Ele aceitou a alegação, da instituição, de que o contrato de poupança se encontrava encerrado, apesar de haver pendentes (de correção monetária) a pagar por decisão da Justiça! Se esta é a lógica jurídica do órgão da Justiça (STJ), fica difícil explicar a lógica do juiz Salomão. Na lógica jurídica do ilustríssimo Salomão, é tudo muito simples, a conta estava encerrada, portanto não há porque atribuir juros de poupança a uma conta encerrada. Algum dia na vida, talvez, eu consiga ser Salomão, se bem lhe entendi a lógica jurídica que lhe preside os julgamentos."

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