Inquérito policial

26/11/2015
Hélder Gonçalves Dias Rodrigues

"Fico feliz ao tomar conhecimento que advogados de renome se levantem contra os abusos dos tribunais (em geral) que se negam a tratar a sua função Judiciária como jurisdicional (de aplicar o Direito Posto, tal como Posto) (Migalhas 3.748 - 25/11/15 - "Dois pra lá, dois pra cá" - clique aqui). A função jurisdicional quando se desvia do 'princípio da legalidade', quando afronta as competências instituídas pela instituição, originariamente, apropriada em estatuídas, como é a Legislativa, não só afronta poderes alheios (pertencente ao povo), como também provoca o desvirtuamento 'moral' da própria função judiciária, em gravíssimo prejuízo social. O mesmo se dá sempre, e cada vez mais comumente, quando o Poder Judiciário resolve 'trocar' a função de julgar a lide que lhe é submetida, tal como apresentada pelos litigantes, por uma decisão provinda de mero ato retórico de força, totalmente distanciado das circunstâncias concretas do caso levado ao seu conhecimento. O Poder Judiciário tem 'fingido' que julga, pondo fim ao processo, sem se atentar a lide que, a cada dia, lhe parece menos interessante. Isso, a meu ver, comporta o repúdio social, viola inúmeros direitos postos, a exemplo dos princípios da legalidade, da moralidade e do necessário e devido respeito para com as atribuições institucionais alheias (arts. 1º, parágrafo único; 2º; 5º, II, § 1º; 59; 84, IV; 60, § 4º, III e IV, CF). Isso, a meu ver, deve receber a denominação 'genérica' de imprestável ato 'ímprobo' (arts. 5º, XLI; 37, caput, § 4º, CF c.c. o art. 11, da Lei 8.429/92). Se os advogados, sobretudo os privados, não se unirem para por fim a essa festa, os advogados, a meu sentir, estão consentindo com as subtrações dos direitos instituídos e, de quebra, para com o devido respeito ao trabalho 'intelecto-científico', livre (arts. 5º, IV, V, IX e XIII, CF), do Advogado que, em termos processuais, deveria ser considerado essencial à administração da Justiça (art. 133, CF), circunscrita, como deveria ser, no que tange a atividade jurisdicional, aos apontamentos reais fático-jurídicos dos autos (art. 5º, LIV e LV, CF) e nada mais. Há, na minha opinião, estrelismo demasiado, uso abusivo de uma retórica abstrata, totalmente voltada ao impedimento da consolidação dos direitos postos. Não por outra razão, segundo eu penso, os Direitos Constitucionais, com seus Valores, com seus Princípios Fundamentais, com seus Fundamentos, com seus objetivos fundamentais, com seus direitos e garantias (postas) também fundamentais, na opinião de muitos juristas, não tem condições de se consolidar. Como dizem: Não se realizam! Não se Efetivam! Não viram Realidade! Claro, pois chegam ao conhecimento efetivo da autoridade juiz que possa torna-los realizados (ou não interessam à autoridade). Neste caso, penso eu, a estrutura judiciária está, na realidade, 'descontrolada', talvez, por excesso de poderes que já não faz mais qualquer sentido, a exemplo da 'inamovibilidade' e da 'vitaliciedade'. Esses são poderes que, a meu sentir, já não mais se justificam e, muito menos, não se prestam à vontade judiciária de 'acertar', de corrigir seus atos para garantir o direito posto, tal como, na realidade, segue apresentada ao Judiciário como circunscrita no processo judicial. Parabéns ao advogado dr. José Roberto Batochio, pela iniciativa!"

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