Impeachment

18/12/2015
Pedro Luís de Campos Vergueiro

"Sábios, muito sábios os gregos e romanos da antiguidade. Seus chefes legisladores criaram respectivamente as penas do ostracismo e da morte civil, para punir o mau cidadão. Menos drástica, mas humilhante, é a pena romana da capitis diminutio que significa diminuição da autoridade. Instituir e implantar esta pena no ordenamento jurídico deste país é o que veio de fazer o Supremo Tribunal Federal. De fato, assentando que no tocante à instauração do processo de impeachment, o Senado pode divergir do que foi decidido pela Câmara dos Deputados o STF realizou uma ignominiosa capitis diminutio da Câmara dos Deputados. Está disposto na Constituição Federal que 'Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade' (artigo 86). Portanto, o procedimento do impeachment tem duas etapas não excludentes com contornos nítidos e pontuais: a primeira perante a Câmara dos Deputados que vai admitir, ou não, a procedência da acusação, realizando um procedimento que culmina nessa proposição. A seguir, uma vez admitida a procedência da acusação, o Senado então é chamado a proferir um julgamento. Simples assim, até porque essas prescrições constam de um único dispositivo constitucional cuja clareza é incontestável. O Senado decididamente não é uma instância recursal superior da decisão da Câmara dos Deputados. Ao Senado não cabe – não pode – apreciar a viabilidade do libelo acusatório já estabelecido pela Câmara, mas tão somente levar a termo o procedimento do impeachment praticando o ato do julgamento. Em outras palavras, o Senado não tem poderes para frustrar a deliberação da Câmara. A clareza do preceito constitucional não permites a possibilidade do Senado vir a dizer: a Câmara errou. Todavia, como concluiu, o STF em verdade de um lado concedeu à Câmara o atestado de capitis diminutio, e de outro admite uma injustificável inutilização de uma legítima deliberação dos 'representantes do povo'. Mas não é só, consequentemente, também, o STF praticou uma ingerência indevida nas atribuições do Poder Legislativo Federal violando o princípio da independência dos poderes e tripudiando sobre a harmonia desejada entre esse mesmos poderes."

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