Impeachment

21/12/2015
Jorge R. S Alves

"Decisão Judicial não se discute - salvo em juízo, claro! - cumpre-se! Mas na decisão do STF com relação aos procedimentos e poderes de cada Casa do Congresso para dar andamento a um processo de 'impeachment' algo parece um pouco, como diria, 'fora do lugar'. Afinal é tido como certo que cabe à Camara, cujos membros representam a população, propor e aprovar as medidas de interesse da mesma, para os assuntos que lhe são afetos dentro de suas atribuições constitucionais. Por outro lado cabe ao Senado, que representa os Estados, a revisão e julgamento com relação às decisões tomadas pela Câmara. Em outras palavras, a Câmara decide e sua decisão pode ser eventualmente modificada ou anulada pelo Senado, mas em momento algum a Câmara apenas sugere que um assunto que ela decidiu por maioria de seus membros, dentro de suas atribuições originárias, seja analisado sem levar em consideração sua decisão. O Senado não pode tomar para si legislar sobre assuntos que não lhe são afetos constitucionalmente (no caso a admissibilidade de haver um julgamento com relação a crimes de um presidente) e, em o fazendo, obrigaria a que essa decisão retornasse à Câmara para apreciação. Ao Senado cabe julgar o que a Câmara aprovou e eventualmente decidir em contrário! Com relação ao papel de cada Casa com relação aos crimes previstos constitucionalmente como passíveis de afastamento de um presidente, esse rito é corroborado pela lei 1.079 (não revogada) que inclusive, reforçando o conceito, prevendo que se o Processo de 'impeachment' for de natureza criminal comum (art.23 § 6º) deverá ser encaminhado ao STF sem sequer ser ouvido o Senado. A considerar como válida a decisão do STF como ficaria o encaminhamento de um processo de destituição de um presidente por crime comum? Com todo o respeito creio que o STF extrapolou seus poderes constitucionais! Mas quem há-de julga-lo?"

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