Imobiliária - Roberto Carlos

7/1/2016
Paulo Roberto Iotti Vecchiatti

"Feliz Ano Novo a Migalhas e aos(às) Migalheiros(as). Sobre a ação movida pelo cantor Roberto Carlos contra a Imobiliária Roberto Carlos, confesso estar chocado com referida ação judicial (Migalhas 3.774 - 6/1/16 - "São tantas emoções..." - clique aqui). O acórdão bem destacou que 'Não é viável impor abstenção absoluta e geral ('erga omnes') quanto à utilização deste pré-nome composto, colidindo tal pleito com os incisos XV e XVI do artigo 124 da lei 9.279/1996. Apenas a conjugação com uma forma gráfica, seria passível de efetiva proteção, o que não é o caso'. E o que dizem os incisos citados? Que não são registráveis como marca 'nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores' (XV), bem 'pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores' (XVI). Sem falar que, como bem disse o acórdão, a proteção a nome empresarial é distinta da proteção a marcas. Ora, seria teratológico impedir que pessoas usassem seus nomes civis (prenomes e/ou sobrenomes) como nome empresarial de suas empresas pelo fato de alguém ter registrado marca com essas palavras (o que, como bem anotou o acórdão, somente poderia levar a registro uma marca mista, com exclusividade apenas sobre a conjugação entre palavra e símbolo concretamente utilizada). Enfim, correto o acórdão judicial, bem como correto o acórdão migalheiro de rejeição dos embargos declaratórios, os quais, esperamos, sejam rejeitados também pelo Judiciário."

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