Simples Nacional

25/1/2016
Vander Lima Fernandes

"Caro diretor, vou relatar-lhe caso ainda pior, em que os próprios representantes da advocacia, não sabem o que fazer (Migalhas 3.787 - 25/1/16 - "Nem tão simples assim" - clique aqui). A comissão de sociedades da OAB/MG é ainda mais contraditória do que a Receita Federal. Veja que o ilustre presidente da comissão entendeu por bem indeferir o pedido de arquivamento junto àquela autarquia do enquadramento de microempresa de uma sociedade de advogados. Indeferiu sob o fundamento de que sociedades de advogados não são microempresas. Nada mais errôneo poderia o ilustre presidente fazer. Ora, se a sociedade de advogados pode optar pelo Simples Nacional, é óbvio que tal sociedade ou é micro ou pequena empresa. Isto por uma simples questão lógica, só podem usufruir dos benefícios do art. 12 da lei complementar 123/2006 aquelas empresas/sociedades que se enquadrem na definição do art. 3º da mesma lei. Simples assim, mas durma-se com o entendimento exarado pela OAB/MG."

Envie sua Migalha