Simples Nacional

26/1/2016
Vitor Bizarro

"Raciocínio equivocado da RFB (Migalhas 3.787 - 25/1/16 - "Nem tão simples assim" - clique aqui). Da mesma forma, não estão previstas no art. 966 nem na LC 123 as figuras das EIRELI's e MEI e, ambos, podem adotar o regime tributário do Simples Nacional. Isonomia deve prevalecer. Além disto, há previsão expressa no art. 966 que abrange a atividade da advocacia, ou seja, 'Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção de serviços'. De acordo com o entendimento da RFB, as sociedades individuais podem optar pelo Simples Nacional uma vez que serão compreendidas empresários (pessoa que exerce profissionalmente atividade organizada de produção de serviços) não sendo necessária alteração na LC 123 ou qualquer outra haja vista o próprio art. 966 servir de fundamento para adoção do regime tributário do Simples."

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