IPI

4/2/2016
Falkner de Araújo Botelho Júnior

"Sem entrar no mérito do julgamento, destaco o comentário do ministro Barroso de que, em suma, o STF 'cumpre a função de atualizar a interpretação constitucional ao novo momento [...]' (Migalhas 3.795 - 4/2/16 - "IPI - Incidência" - clique aqui). Ora, mais uma vez, o ilustre ministro demonstra sua visão da Corte Constitucional como legiferante e ativista. Humildemente, creio ser perigosa essa visão de que o STF pode aplicar livremente as mutações sociais com o rótulo de interpretação constitucional, para questões não omissas e não ambíguas. A CF deve ser interpretada como foi estabelecida, e não como eu (ou meu grupo político) quer que ela seja. Se há algo que a maioria democrática ou um grupo minoritário atual não concorda com a CF, então, que seja alterada respeitando as regras do constituinte, ou seja, via emenda constitucional com debate parlamentar. O STF, com apenas 11 cidadãos, não tem legitimidade nem legalidade para querer 'consertar' algo da CF apenas porque é preciso se adequar ao 'novo momento'."

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