Sustentação oral

14/2/2016
Caio Lúcio Melo Ferreira Pinto

"Eu particularmente, ou envio um memorial ao gabinete dos dignos desembargadores/ministros componentes da Turma/Câmara principalmente relator e revisor, ou faço sustentação oral (Migalhas 3.754 - 3/12/15 - "Sustentação oral - I" - clique aqui). Talvez devesse até enviar o memorial aos demais, mas há uma dificuldade em identifica-los com a antecedência necessária face ao fato de que, também como os nobres julgadores, o advogado não se encontra dedicado a um único caso e a formação da seção de julgamento nem sempre é a mesma ou a que se espera. Contudo, a sustentação oral deve pontuar os tópicos mais importantes ou sensíveis, ao passo que o memorial é mais abrangente, contudo, nem todos têm a mesma eloquência; não me acho, inclusive, entre os melhores, tais limitações e escolhas em casos especiais devem ser respeitadas ao meu ver. Às vezes os casos são por demais complexos e abrangem matérias variadas. Assim como aos julgadores é permitido pedir vistas e adiamento para melhor análise, aos causídicos deve-se permitir uma maior extensão e amplitude na defesa dos interesses de seus patrocinados."

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