STF - Prisão - Decisão de 2ª instância

18/2/2016
Castellar Guimarães Neto – escritório Castellar Guimarães Advogados Associados

"Em data de ontem, ao julgar o HC 126.292, o Supremo Tribunal Federal retrocedeu de maneira significativa em sua jurisprudência, ao permitir a execução provisória de condenação criminal, revendo posicionamento anterior [HC 84.078] (Migalhas quentes - 17/2/16 - clique aqui). Tratou-se de nítida afronta a algumas das mais importantes garantias constitucionais. A inocência passa a ser parcial e temporariamente presumida, não mais obedecendo a regra do artigo 5, inciso LVII da Constituição da República. A defesa deixa de ser ampla [art. 5, LV, da CF/88], tornando-se restrita, na medida em que não mais abriga, em sua plenitude, os recursos superiores. Sem falarmos do art. 283 do CPP, de menor hierarquia, que se torna palavra ao vento. Nunca é demais lembrarmos que um significativo número de recursos extraordinários é provido pelo Supremo Tribunal Federal, o que acarretará a execução provisória de penas, que serão reformadas, pela própria Corte, no nosso mais que falido sistema prisional."

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