Família e Sucessões

22/2/2016
Rodolfo Souza Paulino

"Prezado professor Flávio Tartuce, acredito que minha capacidade de interpretação não alcançou sua exposição (Família e Sucessões - 29/7/15 - clique aqui). No parágrafo 3º o senhor asseverou o seguinte: interessante observar que a norma também alterou alguns artigos do Código Civil que foram revogados expressamente pelo Novo CPC (art. 1.072). Nessa realidade, salvo uma nova iniciativa legislativa, as alterações terão aplicação por curto intervalo de tempo, nos anos de 2015 e 2016, entre o período da sua entrada em vigor e o início de vigência do Código de Processo Civil (a partir de março do próximo ano). Isso parece não ter sido observado pelas autoridades competentes, quando da sua elaboração e promulgação, havendo um verdadeiro atropelamento legislativo. Entretanto eu não encontrei no novo Código de Processo Civil (art. 1.072) nenhuma revogação expressa dos artigos referentes a incapacidade civil. Quem fez a referida revogação foi a própria lei 13.146/2015, e não a nova Cártula Processual. Como eu disse, acredito que eu não tenha alcançado a devida percepção de seu artigo no que se refere a incapacidade civil e o CPC novo. Peço humildemente que se possível, responda este comentário."

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