STF - Prisão - Decisão de 2ª instância 22/2/2016 Hegel Boson "Prezado amigo Rui. Embora entenda que não se pode modificar o que foi decidido em instância inferior sem o devido recurso abordando a matéria, para não ocorrer o reformatio in pejus, na verdade sou diametralmente contra o condenado ser recolhido somente quando transitado em julgado a sentença. No Brasil condenado dificilmente cumpre a sentença, justamente porque ao transitar em julgado, a demora é tanta que ele já completou 70 anos e aí está livre. Nem se culpe a morosidade do Judiciário que existe e é um fato incontroverso. Mas isso não pode servir de alento para que vagabundos cometam crime e fiquem impune. Uma fórmula tem que ser achada e essa do recolhimento após o julgamento em 2ª instância, no meu modesto entendimento é a solução, até que outra melhor seja posta em pauta." Envie sua Migalha