STF - Prisão - Decisão de 2ª instância

23/2/2016
Luiz Carlos Alonso

"Inicialmente, a bem da verdade registro não ser criminalista, atuo apenas na área cível (Migalhas 3.803 - 18/2/16 - "Falha: corrigida ou praticada?" - compartilhe). Mas, minha opinião, com o devido respeito aos que pensam diferentemente, é a de que o STF andou bem. A uma, porque também conforme a CF os Tribunais Superiores não revolvem matéria de fato, ou seja, prova, e a presunção de inocência repousa na ausência de provas. Assim, se a matéria de prova resta decidida, quanto ao fato, salvo engano, nada o modificará, o que ocorre somente em caráter excepcionalíssimo; a duas porque o sistema jurídico brasileiro baseia-se no duplo grau de jurisdição e, bem ou mal, a CF também diz que somos um país federativo, cada Estado com seu Poder Judiciário, em outras palavras, o caso se inicia e termina no âmbito do Estado federativo; e a três, porque o fato de as prisões brasileiras estarem superlotadas não pode servir de salvo-conduto a criminosos. Erros no Judiciário sempre ocorrerão. Pelo que li no caso, claro que houve um erro conforme exposto pela professora Maria Claudia, mas, o erro cometido o foi no juízo singular, eis que o juiz do caso aceitou a(s) prova(s). Dito erro foi ratificado pelo Tribunal ao não reconhecer o princípio da reformatio in pejus, única matéria reconhecida pelo STJ. Então houve um erro do Poder Judiciário. Obviamente, um fato a lamentar, mas, lembremo-nos de que o atual entendimento prevaleceu até 2009. De qualquer modo, vamos dar tempo ao tempo para ver o que acontece. Uma coisa é certa: agora os colegas que militam na área vão ter que correr não para protelar julgamentos, mas para tentar adiantá-los. Por último, salta aos olhos a incongruência de que 40% da população carcerária brasileira são presos sem condenação - prisões temporárias ou preventivas - e até então ninguém se importava. É isso."

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