STF - Prisão - Decisão de 2ª instância

23/2/2016
Antonio Ruiz Filho - criminalista do escritório Ruiz Filho Advogados

"Ainda sobre a recente decisão do Pretório Excelso, no sentido de permitir o início do cumprimento da pena de prisão antes do trânsito em julgado, é curioso observar que, enquanto o texto constitucional afirma a prevalência da presunção de inocência antes da condenação criminal definitiva, o Código de Processo Penal, de forma bem mais explícita, no artigo 283 – alterado pela lei 12.403 de 2011 –, determina: 'Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva' (Migalhas 3.803 - 18/2/16 - "Falha: corrigida ou praticada?" - clique aqui). Como se vê, a Constituição Federal aponta o princípio, que a lei ordinária por sua vez cuida de tornar expresso. É bem verdade que o artigo 637 do diploma processual, apontado pelo procurador-Geral da República para fundamentar a guinada jurisprudencial (Estadão 22.02.16), afirma que 'o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo', mas cabe lembrar que o Código de Processo Penal é de 1941 – época em que o STJ e o recurso especial nem existiam –, e esse comando, relegado ao esquecimento, teria sido revogado por inúmeras leis que se seguiram sobre o tema e, sobretudo, pelo próprio regramento emanado da Lei Maior de 1988. O novel posicionamento do STF, não apenas adota surpreendente exegese do texto constitucional, como também, numa penada, contraria lei codificada em sentido contrário. Oxalá inconsistências de tal ordem possam ser reconhecidas por ministros de inegável capacidade jurídica, que votaram pela alteração de entendimento, de acordo com os reclamos sociais, mas ao mesmo tempo criando enormes embaraços ao exercício de direitos fundamentais."

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