Exame de Ordem

29/2/2016
Junior Murta

"Conforme decisões abaixo, e com base no enunciado, não cabe nem agravo interno na peça de tributário do XVIII exame (Migalhas quentes - 29/2/16 - clique aqui). Muitos fizeram o agravo de instrumento, mas sabemos que o correto é a anulação da peça. O relator pode negar seguimento a recurso contrário à jurisprudência dominante próprio tribunal de origem quando consonância com a jurisprudência dominante nesta Corte. Não se aplica, portanto, o art. 557 do Código de Processo se a súmula do tribunal local está em sentido contrário à jurisprudência assentada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EREsp 223651/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Miemezes Direito, Corte Especial, jul 01.12.2004, DJ 14.11.2005, p 174). No mesmo sentido: (STJ, EREsp 404837/RJ, Rel. Min Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, jul. 22.05.2006 DJ 12.06.2006, p. 404) Impugnação contra decisão que não recebe a apelação. 'O juiz, depois de deixar de receber a apelação, por intempestiva, não pode modificar o seu despacho, salvo se provocado através de agravo de instrumento'. (STF, RE 79.903/PR, Rel. Min. Bilac Pinto, Turma, jul 07.04.75; RT 497/239) #JustiçaSejaFeita #AnulacaoPeca #AnulacaoTributaruiXVIIIExame #TributarioExameXVIII"

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