Artigo - O prejuízo com honorários advocatícios na Justiça do Trabalho

10/7/2017
Gabriel da Silva Medeiros

"Na edição de Migalhas divulgou-se texto intitulado "O prejuízo com honorários advocatícios na Justiça do Trabalho" escrito pela colega Marcia Ribeiro Domingues, no qual ela critica entendimento da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul que tem condenado as empresas sucumbentes ao pagamento de honorários advocatícios (Migalhas 4.149 - 10/7/17 - "JT" - clique aqui). A crítica se funda no fato de que, ao contrário da Justiça comum, na qual o CPC assegura o pagamento de honorários sucumbenciais, na Justiça do Trabalho o TST 'elaborou súmula regulamentando que os honorários advocatícios não decorrem pura e simplesmente da sucumbência', fazendo alusão às vetustas súmulas 219 e 329 e ao mito do Jus Postulandi; a causídica demonstra preocupação com o aumento dos custos com processos e propositura de 'demandas irrisórias e sem motivação plausível'. Ignorando o lado ideológico do texto e a crítica a advogados que defendem trabalhadores (postura condenável da colega, mas não neste nobre espaço), faço algumas considerações jurídicas sobre o tema: 1) a própria autora indica porque o TRT/RS está correto e ela e o TST não - o fundamento jurídico do seu argumento são as súmulas 219 e 329 do e. TST (ente que não possui competência legislativa), as quais não encontram fundamento de validade em relação aos honorários de sucumbência em absolutamente nenhum dispositivo legal (leiam, nobres migalheiros, a CLT inteira e a lei 5.584/70 e não encontrarão qualquer vedação ao deferimento de honorários sucumbenciais a advogados não credenciados). Infelizmente, tais súmulas vem sendo repetidas como uma espécie de mantra indecente e ilegal, prejudicando os milhares de advogados trabalhistas brasileiros; 2) por outro lado, o art. 22 da lei 8.906/94, e o art. 85 do CPC/15 consagram o direito do advogado do vencedor em processo judicial receber honorários advocatícios de sucumbência do perdedor; 3) diante da inexistência de norma regulando honorários de sucumbência no Processo do Trabalho, aplica-se o art. 85 do CPC/15 àquele, em respeito ao art. 15 do CPC/15; 4) se fôssemos mais longe, a única exegese possível dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02 é que os honorários contratuais pagos pelo trabalhador para exigir em juízo verbas trabalhistas também deveriam ser ressarcidas pela empresa devedora em favor do trabalhador. Por tudo isso, em termos jurídicos (não ideológicos), o TRT/RS está decidindo mais de acordo com aquilo que previu o legislador do que o TST e demais TRTs. Em relação ao 'aumento dos custos', trata-se de reflexo direto do inadimplemento de obrigações trabalhistas, quase totalmente previsíveis por advogados competentes que podem orientar os clientes a cumprir ou não a legislação trabalhista. Por fim, o Direito está aí para todos, nobre colega, se a demanda for 'irrisória e sem motivação plausível', por que não vencê-la ? Lute pelo Direito!"

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