Artigo - Nova lei 13.465/17 (Parte V): O condomínio urbano simples(mente absurdo)

4/1/2018
Ana Paula Ribeiro

"Condomínio edilício sem convenção (Migalhas 4.184 - 28/8/17 - "Condomínio urbano simples" - clique aqui)? Nas palavras do mestre, referindo-se ao parágrafo primeiro do art. 1.333 do CC/02: 'O preceito gera alguma perplexidade, porque uma leitura ligeira parece admitir a instituição de condomínio edilício sem o registro da convenção. Não é bem assim. A convenção deve acompanhar o pedido de registro da instituição do condomínio edilício, porque não se admite o regime especial sem regras internas disciplinando as relações entre condôminos'. Francisco Eduardo Loureio, Código Civil Comentado, 11 ed., Barueri/SP, Manole, 2017, p. 1273-1374. No dizer de Edson Luiz Fachin, 'o registro da convenção condominial e pressuposto de regularidade, não o é quanto à existência, ademais, quando menos na ausência do ato registral, há situação de fato, digna de tutela jurídica' (Comentários ao Código Civil. São Paulo, Sarava, 2003, v.XV, p. 236). Ótimo debate, interessante o artigo!"

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