Ordem do Mérito

13/7/2006
Léia Silveira Beraldo - advogada em São Paulo

"Ordem do Mérito da 'Arapongagem' - O Diário Oficial da União do dia 11 de julho próximo passado publicou o Decreto n° 5.837, de 10 de julho de 2006, via do qual nosso sumo governante instituiu a Ordem do Mérito da Inteligência, a Medalha da Inteligência Brasileira, a Medalha de Aplicação e Estudo e a Medalha da Carreira de Inteligência. Seguindo os passos de FHC, que em julho de 2002 também criou a Ordem do Mérito da Defesa para adoçar os militares, o atual inquilino do Alvorada até o suplantou nesse mister premiativo, porque em menor espaço de tempo instituiu, além dos galardões em comento, a Medalha do Mérito Mauá, a Medalha da Vitória e ainda a Medalha Corpo de Tropa, específica aos homens das ca(s/v)ernas. Agora o texto ‘arapongal’ que poderá ser de alguma valia a eventuais candidatos à premiação:

 

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea 'a', da Constituição, DECRETA:

 

Art. 1º Ficam criadas a Ordem do Mérito da Inteligência, a Medalha da Inteligência Brasileira, a Medalha de Aplicação e Estudo e a Medalha da Carreira de Inteligência, na Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

 

Art. 2º O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem do Mérito da Inteligência.

 

Art. 3º A Ordem do Mérito da Inteligência constará de cinco graus: I - Grã-Cruz; II - Alta Distinção; III - Distinção Especial; IV - Distinção; e V - Bons Serviços. Parágrafo único. A condecoração a que se refere este artigo fica incluída na alínea ‘d’ do art. 2º do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, a seguir à ‘Medalha do Mérito Mauá’.

 

Art. 4º A admissão, promoção e exclusão de agraciados na Ordem do Mérito da Inteligência far-se-á em ato do Presidente da República.

 

Art. 5º Cabe ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República baixar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

Luiz Inácio Lula da Silva

Jorge Armando Felix"

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