Artigo - A presunção de ilegalidade das cooperativas de trabalho — avanço na jurisprudência trabalhista mineira

13/7/2006
Abílio Neto

"Amado Diretor: essa discussão jurídica sobre a legalidade das cooperativas de trabalho não vai parar tão cedo. Ouso até discordar do ilustre articulista ao dizer que as cooperativas de trabalho foram criadas pela Lei 5.764/71 (Migalhas 1.449 – 7/7/06 – "Cooperativas de trabalho", Alexandre Orsi Guimarães Pio – clique aqui). Aquela norma previu, isto sim, outros tipos de cooperativas: de crédito, escolar, de fornecimento de bens, etc., e assim mesmo para ‘prestar serviços aos seus associados’ conforme a redação do seu artigo 4º. Se hoje em dia a cooperativa de trabalho é organizada para, exclusivamente, prestar serviços a empresas, a meu ver carece de uma nova regulamentação, que não é o parágrafo único do artigo 442 da CLT que vai resolver, porque simplesmente não existe a previsão legal de que os cooperados se organizem somente para prestar serviços a terceiros. Por enquanto, fico com a opinião do advogado João Damasceno (Migalhas 1.447 – 5/7/06 – "Migalhas dos leitores – Migalhas de peso"). No mais, o que existem são tentativas de burla, aparentemente legais, às leis trabalhistas e previdenciárias. Saudações,"

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