Dano moral

21/7/2006
Olavo Príncipe Credidio – advogado, OAB 56.299/SP

"Sr. Diretor de Migalhas. Judicialibus sententiis oboedire debes; non autem sempre assentire (As sentenças judiciais deves obedecer; não porém sempre concordar.) Refiro-me 'data venia' à decisão que se vê (Migalhas  1.457 – 19/7/06 – "Migas – 2" – clique aqui). Muito se pode falar sobre dano moral; mas preferimos nos ater nos três pilares do Direito, de Ulpiano, sustentáculo de nossa Constituição: Júris praeceptum sunt haec: honestum vivere, alterum non laedere ,suum cuique tribuere. O que quer dizer? Os preceitos do Direito são: viver honestamente, não lesar terceiros e dar a cada um o que é seu, bem definidos pelo MM. Juiz de Direito, Antonio Jeová Santos em sua obra Dano Moral Indenizável. Para nós, ‘data máxima venia’ absolutamente incorreto o resultado, onde nos colocamos a favor da decisão lógica de Primeira Instância. A Professora foi demitida sob a alegação de desídia, incontinência de conduta, mau procedimento, insubordinação e indisciplina. Segundo o empregador, a empregada não desenvolveu trabalhos de pesquisa nem elaborou estudos científicos, conforme previsto no contrato de trabalho. A decisão de Segunda e Terceira Instâncias chegou à conclusão que não 'não constitui dano moral o regular exercício de direito, ainda que equivocado, pois nota-se a inexistência de malícia ou dolo'. Ora! A sentença substituiu culpa por não malícia. Para a culpa não é necessário haver malícia; onde deve haver, isso sim, previdência, responsabilidade. Poderíamos situar o episódio até em dolo eventual, onde também não precisa haver malícia, mas previsibilidade. Como bem diz o Jurista Dr. Antonio Jeová Santos, os direitos de personalidade, na afirmação de Xifras Heras (Curso de Direito Constitucional, pg. 341) têm por objeto os elementos constitutivos da personalidade do sujeito tomado em seus múltiplos aspectos, seja físico, moral individual e social. Referem-se em primeiro lugar ao ser mesmo do homem: seu corpo e seus membros, como também suas convicções e suas afeições, seu pudor e seu sentido estético. Sua intimidade, sua honra, as peculiaridades de sua personagem física e moral. Os direitos personalíssimos são chamados também direitos da personalidade, porque considerados como 'prerrogativas de conteúdo extrapatrimonial, inalienáveis perpétuos e oponíveis erga omnes'!, que correspondem a toda pessoa por sua condição de tal, desde antes do nascimento e até depois de sua morte. Ao tratar especificamente no inciso X do art. 5º, sobre alguns direitos personalíssimos a, tais como a vida privada, intimidade, imagem e honra afirmando sobre a inviolabilidade desses direitos reclamando por indenização contra quem os vulnere, explicitou a Constituição sobre o dano moral de sorte que lançou uma pá  de cal sobre qualquer tendência que vise a apequenar o ressarcimento dessa lesão. Foi 'data venia' o que  fizeram a egrégia e Terceira Instâncias do Trabalho, apequenaram  o ressarcimento devido inquestionavelmente à lesada e agravada, pois houve intenso dano moral constitucional. Eis porque, por ser um assunto de âmbito Constitucional, se eu fosse a agravada, recorreria ao Supremo Tribunal Federal, pois ela foi nitidamente injustiçada, contra o conceito do que seja honra. Atenciosamente."

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