Artigo - Até que ponto o sobreaviso disciplinado pelo artigo 224, § 2º da CLT seria aplicável aos empregados de hoje, onde as empresas e o mundo são "atropelados" pela modernidade tecnológica

24/7/2006
Marcelo Witt - São Bento do Sul/SC

"Gostaria de discutir o ponto de vista de Flávio Pires (Migalhas 1.459 – 21/7/06 – "Sobreaviso" – clique aqui), ao afirmar que apenas a impossibilidade de ir e vir configura sobreaviso, por não permitir que se assumam compromissos particulares, enquanto que a tecnologia hoje nos permite a locomoção, e desta forma não seria sobreaviso. Afinal, como poderei programar compromissos particulares carregando um celular da empresa, pelo qual posso ser acionado a qualquer momento? Por um acaso correr o risco de sair da pizzaria justamente após cortar o primeiro pedaço, e ainda deixar a família lá, ou mesmo ter de privá-la também do restante da diversão, não configura também um sobreaviso? No meu entender, sobreaviso sempre foi 'assumir o risco de deixar seus afazeres particulares para cumprir função profissional', e não apenas ficar sentado em casa a espera do chamado. Corrijam-me se estou realmente 'atrasado' nessa questão. Obrigado."

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