Artigo - Por que o 785 do CPC?

13/8/2018
José Carlos Sena

"Em primeiro lugar, parabenizo o mestre e doutor pela disposição em comentar o referido artigo do atual CPC (Migalhas 3.620 - 21/5/15 - "Equação incompreensível" - clique aqui). Não obstante, data vênia máxima, como acadêmico de Direito, despretensiosamente e um tanto quanto insignificante, peço licença para confessar que, a meu ver está havendo de vossa parte um pequeno equívoco a ensejar uma enorme confusão. Parece-nos que o artigo em comento foi tratado como impositivo e, não pelo que é, ontologicamente, facultativo. Ora o que significa a expressão não impede, senão que, é possível, é cabível, ou se preferir caso queira/deseje, etc. poderá o portador de um título extrajudicial ingressar com uma ação de cognição para obter um título judicial? Ou não? O que parece ser descabido nem sempre o é! Recorrendo a uma analogia: Quem teria interesse jurídico em recorrer de uma sentença condenatória o autor ou réu? A princípio pode parecer descabido que o autor embora legitimo possa ter interesse em tal, contudo, este pode sim recorrer, caso deseje. A partir de sua discricionariedade, interpor recurso, visando obter sentença ainda mais favorável, do que a prolatada. Uma nota promissória, um cheque ou uma duplicata, podem estar no bojo de violações mais abrangentes de direitos. Como se não bastasse, um princípio constitucional, denominado de princípio da inafastabilidade está sendo reverberado e equalizado pelo dispositivo em comento."

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