Artigo - Os recentes posicionamentos da Justiça do Trabalho sobre o artigo 916, §7º, do NCPC

23/8/2018
Gilberto Lopes Teixeira

"O art. 916 do CPC em seu caput é claro em determinar o acréscimo de honorários de advogado, correção e juros: No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Migalhas 4.035 - 20/1/17 - "Parcelamento de débito" - clique aqui). Logo, se aplicado o art. 916 do CPC na Justiça do Trabalho, atrairá ao executado a adição dos honorários advocatícios do exequente."

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