Artigo - O cancelamento do plano de saúde sem prévia notificação ao consumidor é ilegal

3/9/2018
Alex Rodrigues de Jesus

"Para complementar a brilhante dissertação do colega, mencionamos a súmula vinculativa 28/2015, editada pela Agência Nacional de Saúde (ANS), em caráter vinculativo, para regulamentar a notificação prévia de que trata o artigo 13, II, lei 9.656/98 (Migalhas 2.495 - 21/10/10 - "Planos de saúde" - clique aqui): 'Resolve adotar o seguinte entendimento vinculativo: 1. Para fins do cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da lei 9.656, de 1998, considera-se que a notificação atende o seu escopo quando estão contempladas as seguintes informações: 1.1 a identificação da operadora de plano de assistência à saúde, contendo nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 1.2 a identificação do consumidor; 1.3 a identificação do plano privado de assistência à saúde contratado; 1.4 o valor exato e atualizado do débito; 1.5 o período de atraso com indicação das competências em aberto e do número de dias de inadimplemento absoluto ou relativo constatados na data de emissão da notificação; 1.6 a forma e prazo para regularização da situação do consumidor, indicando meio de contato para o esclarecimento de dúvidas; e 1.7 a rescisão ou suspensão unilateral do contrato em caso de não regularização da situação do consumidor'. Ainda, a penalidade prevista no artigo 82 da resolução normativa 124/2006, também da ANS: 'Suspender ou rescindir unilateralmente o contrato individual ou familiar, em desacordo com a lei: Sanção – multa de R$ 80.000,00'."

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