Internet no CPC

14/8/2006
Carlos H. S. Zangrando

"Com respeito a Lei n.º 11.341, a qual, mais uma vez, alterou o Código de Processo Civil para admitir as decisões disponíveis em mídia eletrônica, inclusive na Internet, entre as suscetíveis de prova de divergência jurisprudencial, devemos advertir que a expressão 'Internet' não é tecnicamente correta (Migalhas 1.475 – 14/8/06 – "Novos tempos"). A assim chamada 'Internet' na verdade, não é algo tangível, mas antes, uma simples rede de computadores de acesso público, interligada por todo o mundo, transmitindo dados por um sistema chamado de 'troca de pacotes'. Essa tal 'Internet' é uma rede de uma rede, que consiste em milhões e milhões de computadores, das mais diversas finalidades: domésticos, acadêmicos, negócios, governamentais, culturais, etc. Diferente do entendimento comum, Internet e World Wide Web não são sinônimos, pois enquanto a primeira é uma rede de computadores interligados, a WWW é uma coletânea de Documentos Interconectados, ligados por vias especiais chamadas hyperlinks e URLs. A rigor, a World Wide Web não é só acessível via Internet, mas também por e-mail, troca de arquivos e outras modalidades de acesso. Tecnicamente, portanto, deveria a Lei se referir a World Wide Web, e não 'Internet', mas isso é de menor importância. Trata-se, finalmente, de demonstração de Uso Inteligente da Super-Via da Informação em favor da celeridade processual, e só merece encômios. Não se pode admitir, em pleno Século XXI, e tendo a World Wide Web se transformado na verdadeira Biblioteca de Alexandria moderna, onde se encontra praticamente toda a cultura do Humanidade, que não se pudesse utilizar dessa nova ferramenta, por apego a burocracia e formalidade estúpida."

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