Multa por protelação

1/11/2018
Hélder Gonçalves Dias Rodrigues

"Me parece evidente que os limites da lei sempre devem ser seguidos pela função judicante (arts. 1º, parágrafo único; 2º; 5º, II, XXXV e § 1º; e, 64, § 3º, III e IV, CF), quando se atua no exercício voltado a efetivar o presente Estado Democrático de Direito (Migalhas 4.473 – 31/10/18 – "Multa por protelação" – clique aqui). Nesse sentido, tomara que a decisão não 'empodere' ainda mais a negativa da necessidade de julgar, com o conteúdo mínimo, repetidamente exigido pela legislação em vigor (arts. 11, 489, § 1; 927, § 1; 1.022, II, parágrafo único, I e II; e, 1.064, CPC c.c. o art. 93, IX, CF), embora ainda esteja longe de ser satisfeito, mesmo na presença de farta Legislação responsabilizando a ausência da sua observação (art. 5º, XLI, CF. Art. 143, II, CPC. Arts. 186 e 187, CC). Não é possível imaginar o desenvolvimento do presente Estado Democrático de Direito, sem antes respeitar os Direitos Postos que, segundo penso, só poderia ser imaginável mediante a alteração da Estrutura de funcionamento do Poder Judiciário, inclusive para por fim (a meu ver) à vitaliciedade e ao excesso de poder dado aos juízos, pelos próprios juízos que, não raramente, parecem revelar a 'sua cabeça' como a única fonte de instituição, alteração e correção do direito posto, ao caso concreto."

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