Sobre a Lei 11.232/05

23/8/2006
Gisele Montenegro

"A Magistratura de São Paulo parece que recebeu orientação da Escola de Juízes ou do Conselho Superior da Magistratura para resolver todos os problemas milenares da Justiça numa “canetada”, aplicando com rigor a nova Lei, com roupagens de despachos das pequenas causas da Lei 9.099/95, que elimina todas as formalidades (inclusive os advogados) em prol de um discutível princípio da simplicidade. Fiquem tranqüilos migalheiros amigos, todos receberão os despachos vagos, curtos e ameaçadores, quebrando a regra do artigo 2º. Do Código de Processo Civil: 'nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional, senão quando a parte a requerer...'. O Juiz, ajudando o advogado (parabéns, pela primeira vez) orienta no despacho, curto e grosso, como o colega deve proceder rapidinho para ferrar com o 'ex-adverso' e cliente, na multa, nas facilidades para se obter uma certidão do Registro de Imóveis, lecionando, autorizando e incentivando, já que deu certo no JEC, a incluir, antecipadamente as despesas todas no crédito, etc. e tal. Artigo 3º. do CPC: interesse eles tem: diminuir a expressiva carga de processos, dado que o brasileiro, após a carta cidadã de 88 ficou muito exigente e isso não pega bem abaixo da linha do Equador, são autoridades e com autoridade, doravante, não se brinca, se não pagarás logo 10% de taxa, antes de Embargar, digo Impugnar – CPC 475, “j” § 1º., na certa, vem encrenca com o cliente, pois nós seremos intimados de quase tudo, só nos restando Exceção de Pré-executividade, embargos à adjudicação ou de arrematação, não atingidos pela 11.232 ....que avanço ! – sobrou...."

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