Art. 1.015 CPC – Taxatividade mitigada

5/12/2018
Gilbert Ronald Lopes Florêncio

"Primeiramente, importante destacar que se deve respeito às pessoas, mas não aos pensamentos equivocados que delas emanem, afinal, se assim não fosse, qual seria o sentido de equivalerem-se em deferência tanto o pensamento errado quanto o correto (Migalhas 4.496 – 6/12/18 – "Art. 1.015 CPC – Taxatividade mitigada" – clique aqui)? Pois bem, mas, para o Direito, a hipocrisia eufemística das 'datas vênias' por vezes eleva o absurdo, a figura teratológica, ao status de verdade possível e respeitável, sendo este o caso dessa 'taxatividade mitigada', aliada à tal 'utilidade do julgamento' que, daqui a pouco, certamente haverá quem lhes outorgue a categoria dos princípios. A aberração jurídica, inaugurada com tal entendimento, alija os princípios lógicos da identidade, da não contradição, com destaque para o princípio do terceiro excluído, segundo o qual qualquer proposição ou é verdadeira, ou sua negação é verdadeira, de tal modo que, in casu, ou há taxatividade ou não há, não se havendo cogitar, logicamente, de uma 'taxatividade mitigada'. Isto mereceria, no mínimo, embargos de declaração por contradição! Jean Cruet escreveu a obra intitulada 'A vida dos Direitos e a Inutilidade das Leis'. No Brasil, o Judiciário tem provocado, a cada dia, com seu ativismo (=arbitrariedade) e escatológico pragmatismo exegético, a erosão do solo em que se sustenta a utilidade do próprio Legislativo e, portanto, das leis. De todo modo, a decisão em comento, lastimavelmente, apenas revela o quanto o Judiciário pátrio está impregnado pela dissonância cognitiva de seus atores."

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