Brumadinho

5/2/2019
George Marum Ferreira

"É bem verdade que a parametrização do dano moral na forma como foi feita pela lei 13.467/17 suscita questões que levantam fundadas dúvidas quanto à sua constitucionalidade (Migalhas 4.535 – 5/2/19 – Acidente de trabalho). Porém, esse fato não pode servir de argumento contrário ao intento de se estabelecer para a indenização por dano moral parâmetros objetivos mínimos de aferição. É certo que não se pode atribuir aos direitos inerentes à personalidade de um trabalhador braçal, por exemplo, uma quantificação que o torne inferior em relação aos mesmos direitos de um alto empregado na hierarquia da empresa. Essa assertiva, contudo, não implica que quaisquer critérios de quantificação e parametrização do dano moral viole a Constituição. A carta magna limita-se a reconhecer o dano moral como sendo indenizável, sem, porém, estabelecer diretrizes quanto aos critérios de sua fixação, de forma que, penso, a lei pode sim, desde que de forma razoável e fundada em princípios de isonomia, estabelecer parâmetros de quantificação da indenização por dano moral. A tragédia de Brumadinho, por mais que cause perplexidade e indignação, não pode condicionar de forma definitiva o foco e a compreensão da questão. A indenizibilidade do dano moral é de natureza extrapatrimonial e a ela deve ficar restrita. Para as outras modalidades de dano a indenização do dano emergente e lucros cessantes atende aos reclamos de Justiça."

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