Artigo - Pais, filhos e danos

12/9/2006
Lucimara Caires Moraes

"Penso que o que se objetiva quando se pleiteia indenização por abandono paterno é sobretudo a reparação pelo abandono moral, muito além do abandono material e mesmo o abandono afetivo, pois as lesões morais são muito mais graves e sobrepujam as lesões afetivas (Migalhas 951 – 24/6/04 – "Pais, filhos e danos", Luiz Felipe Brasil Santos – clique aqui). Parece até lógico ser impossível se exigir por amor ou cobrar afeto por tratar-se de foro íntimo e de extrema subjetividade, nesse diapasão o afeto parece estar inserido em princípios que ultrapassam os estabelecidos no ordenamento jurídico. Já o abandono moral reflete em agressões morais que atingem a pessoa como indivíduo de direitos e que se privados deles, são assegurados pela Lei. Portanto quando se responsabiliza o pai pelos danos causados aos filhos, neste caso o dano moral devidamente comprovado, não se estabelece uma relação de caridade em que o Judiciário preocupado com o bem estar social concede a indenização para que o pai possa a partir daquela decisão tentar amar ao filho, o que se estabelece na verdade é uma obrigação, um dever que o pai como pessoa de direitos e obrigações possui para com o filho, indivíduo de direitos e obrigações de no mínimo respeitá-lo e reconhecer a relação paterno-filial que é capaz de salvaguardar direitos fundamentais tais como a dignidade humana."

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