Honorários de sucumbência

17/4/2019
Gilbert Ronald Lopes Florêncio

"Há, a meu ver, claríssimo erro lógico na conclusão do relator (Migalhas 4.584 – 17/4/19 – Honorários de sucumbência). É simples. O silogismo - próprio do raciocínio dedutivo - deve, na sua conclusão, considerar a integração entre as premissas maior e menor, como, por exemplo: Todo homem é mortal; Pedro é homem; Pedro é mortal. A conclusão, como se vê, é o resultado de uma necessidade lógica que se impõe. No caso, o texto da lei não condiciona nem possibilita, mas assevera que, verbis: 'Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência'. Ou seja, eis o silogismo: Honorários sucumbenciais são devidos; Pedro sucumbiu; Pedro deve tais honorários ao vencedor. Então, o fato gerador dos honorários, por força da lei, é a própria sucumbência, pouco importando o resultado advindo ao vencedor, até porque este sempre, inexoravelmente, experimentará, em lides de jurisdição contenciosa, algum proveito econômico. O tão só fato de, numa improcedência total, o réu nada ter que pagar, já é um proveito economicamente aferível. O relator do caso, todavia, simplesmente descartou a primeira parte do texto legal, justamente aquele que, peremptoriamente, afirma serem devidos os honorários e, no voto, pinçou, na transcrição que fez, apenas a parte concernente à base de cálculo, que, como tal, é própria do segundo momento, onde a indagação acerca de serem ou não devidos os honorários já está superada, sendo, pois, o momento da fixação daquilo que já se tem como devido. Eis o voto, verbis: 'A lei 13.467/2017 não adotou a causalidade ampla, como se verifica do caput do artigo 791-A, supra transcrito (sic), que é expresso ao estabelecer que os honorários de sucumbência são devidos em percentuais, sobre o 'o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa', ou seja, só incide nas hipóteses de condenação da parte, quer em numerário, quer em obrigação da qual resulte um proveito econômico mensurável'. Perceba que, como eu disse, a primeira parte do art. 791-A foi omitida, tendo o relator transcrito somente a parte concernente à base de cálculo. E, mesmo assim, aqui também erra o relator, porque desconsiderou a parte do texto que assenta 'ou não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa'. Ora, ainda que não se possa mensurar economicamente, ainda assim é possível a fixação dos honorários, o que desconstrói a tese do relator. Infelizmente, o que me parece é que o relator apenas forçou a barra, num pseudo apelo exegético histórico, que não se sustenta. Em outras palavras, trata-se de uma racionalidade reversa, vale dizer, ele decidiu que não iria condenar em honorários e, depois, tentou arrumar um argumento para fundamentar sua decisão. E por que acima eu disse pseudo? Porque, primeiro, considerando-se a diferença entre texto e norma, certo é que não se pode, em nenhum processo interpretativo, desprezar o mínimo semântico do texto; segundo, a intepretação histórica, no processo de construção da norma, consubstancia-se na aferição acerca das mudanças sociais, portanto, é um olhar sobre a dinâmica social e não uma visão perene do que no passado era sem considerar o que agora é, ou seja, o presente. O relator, neste aspecto, a meu ver, cometeu um erro crasso."

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