Honorários de sucumbência

20/4/2019
José Barbosa Neto Fonseca Suett

"No contexto da matéria, os advogados do reclamado só terão direito aos honorários sucumbenciais em sede de reconvenção (Migalhas 4.584 – 17/4/19 – Honorários de sucumbência)? Inimaginável! Ora, se foi improcedente a pretensão quanto a diferenças salariais e outros pedidos de cunho pecuniário, o proveito econômico do reclamado está exatamente no fato de não ter sido condenado em pecúnia. Fora desde contexto não tem efeito a sucumbência recíproca. É o que penso, em poucas palavras."

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