VII Fórum Jurídico de Lisboa

23/4/2019
Milton Córdova Júnior

"Deputados Federais e senadores desconhecem suas próprias prerrogativas, plasmadas na Constituição Federal (Migalhas 4.587 – 23/4/19 – Migalhas em Lisboa). Batendo cabeça, recorrem desnecessariamente à pedidos de instauração de CPI, quando o teor do comando constitucional do artigo 49, inciso XI impõe que 'é da competência exclusiva do Congresso Nacional zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes'. Observem a flexão de número (detalhe importante!) da palavra 'Poderes': está grafada no plural, remetendo ao Executivo e ao Judiciário. Portanto, objetivamente, o legislador não apenas pode, mas deve adotar as medidas necessárias para conter o Judiciário quando este invadir ou ter a pretensão de invadir as suas prerrogativas. Por exemplo, nesse momento, o mais espantoso não é a concessão de prerrogativas que o STF faz a si próprio (autoconcessão), como a de teratológicamente fazer constar em um mero regimento interno (cuja finalidade é apenas dispor sobre competências e funcionamento dos seus respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos) poderes para instauração de um 'inquérito'. Em verdade, o que espanta é a inércia e omissão do Congresso Nacional que, subservientemente, é incapaz de adotar uma medida concreta e efetva, a teor do art. 49, inciso XI da Constituição, que tem essa redação: 'É da competência exclusiva do Congresso Nacional zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes'. Qualquer deputado Federal ou senador pode - e deve - propor um Projeto de Decreto Legislativo para sustar de imediato qualquer ato ou decisão do STF. Importante lembrar que a competência do Congresso Nacional atinge qualquer qualquer outra instância do Judiciário, no caso de decisão que flagrantemente possa caracterizar uma 'autoatribuição normativa' (ativismo do Judiciário). A defesa de sua competência legislativa implica, inclusive, na adoção das devidas medidas e sanções contra o magistrado imprudente e intempestivo, cuja decisão implica em invasão de competência do Legislador. Vale lembrar que nos idos de 1996 o STF assentou que 'Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito'. (HC 73.454, relator ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma). Portanto, é falácia a afirmação que 'decisão judicial não se discute, cumpre-se'. O Legislativo tem a obrigação de frear o Judiciário, não se apequenando, como vem fazendo. Como disse a escritora Marla de Queiroz, 'o mal só existe quando damos poder a ele'. Omitir é dar poder. Dessa forma, qualquer deputado Federal ou senador pode - e deve - propor Projeto de Decreto Legislativo, sustando ato do Judiciário, nos termos do art. 49, Inciso XI da Carta Magna."

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