Direito autoral

18/9/2006
André Smith de Vasconcellos Suplicy

"Sobre a migalha do leitor Thomas Korontai referente ao ECAD (Migalhas 1.495 – 13/9/06 – "Migalhas dos leitores - ECAD na berlinda"), na qual ele 'aposta' que este não possuiria, de fato, mandatos dos artistas para, em nome deles, exigir e receber pagamento sobre direitos de autor, cabe lembrar, com o devido respeito, que o artigo 98 da Lei 9.610/98 estabelece expressamente que, 'com o ato de filiação, as associações tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança'. Já o 'caput' do artigo 99, da mesma Lei, dispõe que 'as associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais'. Esse escritório central é justamente o ECAD. E, de acordo com o § 2º de referido artigo 99, 'o escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados'. Ainda sobre o assunto ECAD, creio, apesar de respeitar as opiniões contrárias, não haver embasamento jurídico para a indignação de alguns leitores com o fato de terem de pagar ao ECAD um valor relativo ao 'deleite de uma boa música ambiente, executada mecanicamente por um DJ', em festas de casamento. Pois, segundo o artigo 68, da Lei 9.610/98, 'sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas'. O § 2º de referido artigo considera execução pública 'a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica'. E o § 3º do mesmo dispositivo considera local de freqüência coletiva, entre outros, 'onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas'. Portanto, entendo, sempre respeitando as opiniões contrárias, despropositadas tais manifestações contrárias ao ECAD. Aproveitando o tema, gostaria de saber dos leitores que reclamaram da cobrança relativa ao 'deleite de uma boa música ambiente, executada mecanicamente por um DJ', em suas festas de casamento, se eles entendem que os autores e músicos executantes dessas obras (ainda que gravadas) que animam suas festas não merecem qualquer remuneração por essas execuções, ou, caso contrário, se teriam alguma proposta sobre como deveria se dar tal remuneração e respectiva cobrança."

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