PGR

6/5/2019
Milton Córdova Júnior

"As disposições para a escolha do procurador-Geral da República, chefe do Ministério Público da União-MPU, são inequívocas, plasmadas no art. 128, § 1º da Constituição Federal:  ele é nomeado entre os integrantes da carreira (MPU), desde que maior de 35 anos e aprovado pelo Senado Federal.  O MPU abrange, no termos do art. 128, Inc. I:   o Ministério Público Federal-MPF,  o Ministério Público do Trabalho-MPT, o Ministério Público Militar-MPT e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios-MPDFT (art. 128, Inc. I, 'd'). Portanto, a PGR não é exclusividade nem feudo do Ministério Público Federal. Vale lembrar que os Ministérios Públicos dos Estados não integram o MPU, mas há uma exceção:  o MPDFT faz parte do MPU. É uma situação curiosa, pois apesar do Distrito Federal não ser um Estado, comporta-se como tal, com eleições diretas para governador, senador e deputados. Essa exceção pode ter repercussão na escolha do procurador-Geral da República, pois, em tese, qualquer procurador ou promotor de Justiça do MPDFT com mais de 35 anos de idade poderá ser nomeado procurador-Geral da República, independentemente da lista tríplice criada pelos membros do Ministério Público Federal em 2003.  A propósito, tal lista tríplice – que não tem valor legal algum – deveria, ao menos, para conferir maior legitimidade e transparência, ser uma lista quádrupla, apresentando ao presidente da República uma recomendação para análise dos três nomes mais votados de cada um dos respectivos Ministérios Públicos (MPF, MPT, MPM e MPDFT) que integram o Ministério Público da União, num total de 12 nomes.  Ainda assim o presidente da República tem prerrogativa para escolher e nomear o procurador-Geral da República quem ele desejar, nos termos da Constituição Federal."

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