Atraso na entrega de imóvel

9/5/2019
Milton Córdova Junior

"Mais um caso de flagrante ativismo do Judiciário e desrespeito ao Poder Legislativo: a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça vetando a cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos dos atrasos da entrega de imóveis em construção (Migalhas quentes – 8/5/19). Vale dizer que não é apenas o Legislativo que é desrespeitado pelo autoproclamado 'Tribunal da Cidadania', pois este também desrespeita os cidadãos e famílias brasileiras, eis que não ocorreu apenas uma decisão judicial, mas uma clara violação à lei. É o caso clássico da decisão judicial ilegal. Nesse sentido o STF decidiu, no HC 73.454 (ministro Maurício Corrêa), que 'ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito'. Ocorre que a finalidade dos 'lucros cessantes' é diversa da finalidade da 'Cláusula Penal', não guardando qualquer relação entre si. Portanto são cumuláveis. Não é mero acaso que 'lucros cessantes' (arts. 402 a 404, Código Civil) estão inseridos no Capítulo III (denominado 'Perdas e Danos') enquanto que, por sua vez, a 'Cláusula Penal' (arts. 408 a 411, Código Civil) integra o Capítulo V, denominado 'Cláusula Penal'. Além de estarem previstos em artigos diferentes, ambas as determinações legais se encontram inseridas em capítulos bem apartados, eis que o legislador deixou bem claro as diferenças entre uma e outra - a começar por suas próprias denominações, autoevidentes por si só. Essa teratológica e ilegal decisão do STJ beneficia as construtoras inadimplentes - algumas chegam a atrasar anos a fio a entrega da obra, destruindo sonhos de pessoas e de famílias que, muitas vezes, entregam todas as suas reservas financeiras para a satisfação de um sonho, que se transforma em real pesadelo. A certeza da condescendência costumeiramente dispensada pelo Judiciário às construtoras inadimplentes é tamanha, que abundam os casos de condutas (de construtoras e seus prepostos) que beiram ao descaso, deboche e desrespeito em relação aos adquirentes. Independente dos recursos cabíveis (inclusive ao STF) contra a infeliz decisão, talvez seja chegada a hora do Congresso Nacional fazer valer as suas prerrogativas, nos precisos termos do art. 49, inciso XI, que tem o seguinte teor: 'É da competência exclusiva do Congresso Nacional zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes'. Um decreto legislativo pode ser o meio para resolver o assunto, sustando a decisão do STJ pela evidente invasão da atribuição normativa do Legislativo nesse assunto. Por fim, fica a pergunta: quando será regulamentado, pelo Conselho Monetário Nacional, o Código de Defesa do Consumidor Imobiliário, ou seja, o artigo 47 da lei 12.249, de 11 de junho de 2010, conforme seu parágrafo 8º? Já são nove anos de inércia e omissão do Poder Executivo para a regulamentação dessa matéria. À título de lembrança, essa lei instituiu o 'Cadastro Nacional de Pessoas Físicas e Jurídicas Impedidas de Operar com os Fundos e Programas Habitacionais Públicos ou Geridos por Instituição Pública e com o Sistema Financeiro da Habitação – CNPI', estabelecendo sanções contra construtores (pessoa física ou jurídica), bem sócios, diretores, acionistas controladores (se for o caso) e os responsáveis técnicos pela empresa ou pela obra em atraso."

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