Marca

16/5/2019
Rafael Atab

"Interessante o caso (Migalhas 4.603 – 16/5/19 – Marca). Não conheço os detalhes fáticos, mas aparentemente ignoraram um pequeno detalhe. A tese firmada em repetitivo do STJ (Tema 950), segundo qual, no caso de a lide tratar de marcas registradas, 'somente a Justiça Federal tem competência para, em ação de nulidade de registro de marca com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória'. A tese foi noticiada nesse próprio site em 13/12/2017. Ou então faltou fazer o distinguishing. Vamos acompanhar o desfecho."

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