Direito autoral

19/9/2006
Marília Zamoner – OAB 24.995, Curitiba/PR

"Quanto ao ECAD (Migalhas 1.498 – 18/9/06 – "Migalhas dos leitores - Ecad na Berlinda"). Parece-me que o caso de execução de músicas por DJ não poderia se enquadrar nas disposições da lei mencionada pelo leitor, pois os direitos autorais de tais execuções já estariam pagos quando houve a compra do CD de música. Pensar o contrário disso, seria admitir que apesar de comprarmos o CD – original é claro – cada vez que quiséssemos ouvi-lo, seja lá em que ambiente for, implicaria em pagarmos outros direitos autorais. Vejo que a execução de música em CD regularmente adquirido é perfeitamente legal e respeitosa aos direitos autorais, s.m.j., é claro."

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