Artigo - Acidente de trajeto após a lei 13.467 de 2017

21/5/2019
Geovane Rodrigues de Almeida

"Li o texto que fala acerca do acidente de trajeto (Migalhas de peso – 11/7/18). Com todas as venias, ouso divergir do entendimento apresentado. A meu sentir, 's.m.j.', o acidente de trajeto, previsto pela alínea 'd' do artigo 21, da lei 8.213/91, retrata uma situação em que o trabalhador não se encontra à disposição do empregador. Ele já cumpriu sua jornada e agora se dirige para sua residência; ou em sentido contrário, está vindo de sua residência para o local de trabalho. Não vejo neste caso semelhança nesse percurso, com o tempo efetivamente à disposição do empregador. Ainda, diante da realidade fática que envolve as duas situações, também percebo diferença entre as normas que regulam o tempo a disposição com aquela que trata do acidente de trajeto, são distintas entre si, e apresentam natureza também distinta, de forma que, cada uma regula um fato diferente, tanto de natureza quanto de essência. Assim, também não vejo como revogada a norma previdenciária reguladora do acidente de trajeto."

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