CPC/73 - Multa para juiz?

5/6/2019
Hélder Gonçalves Dias Rodrigues

"Com o devido respeito que todos merecem e sem fazer menção ao caso concreto (ou a uma pessoa ou caso específico), na minha particular opinião, é urgente a necessidade de controlarmos (enquanto sociedade diretamente atingida pelos mesmos) os atos judiciais, diretamente, nas comarcas onde os mesmos são praticados (Migalhas 4.616 – 4/6/19 – CPC/73 – Multa para juiz?). Isso, evidentemente, visando garantir a autoridade (inteligência) das leis que, como comumente dito, 'não pegam' e, cada vez menos, 'se corrige'. Isso porque Tribunais, não raramente, têm julgado sentenças/decisões (e não recursos) e, constantemente, criam embaraços exegéticos/regimentais para o fim do seguimento dos recursos. Aliás, me parece evidente que, a partir do momento em que os recursos começaram a perder sua autoridade, ou finalidade, com eles se encerra a necessidade de serem mantidos os Tribunais. A meu 'juízo', não há mais sentido que, ainda hoje, as questões jurídicas sejam, definitivamente, decididas fora da comarca onde se localizam os problemas jurídicos. Os problemas jurídicos devem ser prontamente resolvido onde eles importam, afetando vidas. Diante da rotina prática que se tem dada aos recursos, é muito gasto, de angústia, de tempo, de trabalho, de esforço e de dinheiro, com Tribunais que já não conseguem se dedicar 'amor à correção' que todos os recursos exigem. Falta, a meu ver, trazer aos municípios independência, inclusive, para resolver, em definitivo, os problemas que castigam o seu povo, seja por descaso do Estado, seja por falta de autoridade definitiva aos seus membros, seja por excesso de trabalho (ao Executivo, ao Legislativo e ao Judiciário) aos que, ao assumir o dever de tomar conta do Estado ou do país, não tem condições pessoais ou laborais de nos atender, a cada um, em nossos anseios, necessidades e interesses, pessoais."

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