Tendências do Processo Civil

18/6/2019
Marcos Luciano Donhas

"Vejo ainda com muitas reservas esta interpretação extensiva para os casos extra constitucionais (Tendências do Processo Civil – 17/6/19). A CF é clara na exigência apenas para a Justiça desportiva, habeas data e benefício previdenciário, aliada à contrariedade a súmula vinculante: ato administrativo ou omissão da Administração Pública que contrarie súmula vinculante só pode ser objeto de reclamação ao Supremo Tribunal Federal após esgotadas as vias administrativas (art. 7o, § 1o, da lei 11.417, de 2006). No mais, vedar além dessas hipóteses em interpretação extensiva e hermenêutica 'forçada', a meu ver, é o malfadado exercício 'legislativo' do Judiciário, no tópico ativismo."

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