Sustentação oral 15/7/2019 Dávio Antonio Prado Zarzana "A CF abriga um princípio que é o da celeridade processual (Migalhas 4.643 – 15/7/19 – STF - Sustentação oral). Ora bem, os mais abastados e com bons advogados já conseguem levar os processos durante anos ou até a prescrição do feito. Celeridade não é condenação de inocentes. O devido processo legal deveria, como em outros países, ser finalizado em razoáveis três anos nas três instâncias. Agravos, agravos de agravos, embargos disto ou daquilo não deveriam existir e os mais pobres ficam nas cadeias porque não tem os colegas famosos que ganham rios de dinheiro com políticos, por exemplo. É um péssimo exemplo arguir-se presunção de inocência além de condenação em 2ª instância. Justiça tardia não é Justiça. E insurgir-se contra a condenação do Lula, por exemplo, com ratificação no TRF-4, é desrespeito constitucional. Pode-se discordar, mas é órgão colegiado competente. Esquerdistas querem que a ONU seja tribunal competente no Brasil. E querem considerar suspeito Moro, enquanto o STF, na pessoa dos ministros Toffoli e Gilmar Mendes não o fizeram antes. Talvez o Intercept possa ser chamado como 'amicus curiae' do Lula ou 'inimigos curiae' do Moro em futuro próximo." Envie sua Migalha