Artigo - Comunicações entre juízes e promotores no direito comparado

16/7/2019
George Marum Ferreira

"Lúcida e esclarecedora a reflexão do douto articulista (Migalhas 4.644 – 16/7/19 – Juízes e promotores - Direito Comparado). De fato, no sistema judicial brasileiro, tanto na jurisdição civil quanto penal, o juiz tem poderes para, de ofício, em determinadas circunstâncias, tomar a iniciativa na produção de provas que, a seu ver, revelem-se fundamentais no esclarecimento dos fatos levados a julgamento. Uma perícia, por exemplo, pode ser determinada de ofício pelo julgador se assim entender necessário. Afinal, o destinatário da prova é o juiz. Cabe, ainda, lembrar, que na relação triangular que caracteriza o processo, juiz e partes podem e devem cooperar de modo a fixar os pontos controvertidos da lide a serem objeto de matéria probatória. O juiz não pode, isto sim, agir de modo parcial, assumindo o papel de advogado ou auxiliar de uma das partes. O mero contato entre o juiz e o representante processual de uma das partes, com o intuito de esclarecer pontos duvidosos ou estimular a produção de provas, não caracteriza suspeição ou impedimento. Ademais, no âmbito do processo penal vige o primado da verdade real, de forma que o juiz, nesta senda, tem maior liberdade no sentido de perscrutar acerca das provas necessárias para esse mister."

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