PEC do Paulo Guedes

18/7/2019
Valter dos Santos

"Por amor ao debate, ousamo-nos lançar-se em defesa da PEC 108/2019, favorável aos milhares de profissionais devidamente qualificados (formação superior), quando não, devidamente aprovados no exame de Ordem e que, não podem exercer as suas profissões (Migalhas 4.646 – 18/7/19 – PEC do Paulo Guedes). Primeiramente, percebe-se com muita facilidade de que, o pano de fundo da PEC 108/2019, não é a extinção do exame de Ordem. A questão da aplicação de prova (exame de Ordem) está superada. Inclusive sou totalmente favorável. Ocorre que, os 'Conselhos' sob o pseudo pretexto de ser essencial ao exercício da profissão, impõem barreiras além da prova como condições para o exercício da profissão. Sendo que, milhares de pessoas passaram anos estudando (no caso da OAB no mínimo cinco). E, mesmo assim, encontram barreiras para exercer a sua profissão por imposições alheias às qualificações que o legislador constituinte quis dizer. Em outros termos, é cristalino que no caso dos advogados o legislador constituinte pretendia estabelecer que; para exercer tal profissão deveria o candidato ser bacharel em Direito e, extensivamente criou-se a figura do precitado exame, o que de todo é justo. Agora, impor outras condições estranhas à qualificação é demasiadamente latente que contravém ao Direito Constitucional. A proposta atende os anseios que devem prevalecer em um Estado Democrático de Direito. Notadamente no que se atine a liberdade profissional (O exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão é um direito de liberdade) o qual não pode ser tolhido, nem tão pouco servir como óbice para o exercício de profissão lícita, para qual investiu-se tempo, recursos e se qualificou profissionalmente. Frise-se que, em que pese alguns conselhos existentes, defenderem sua perpetuação sob o pretexto de serem fundamentais na proteção do cidadão, penso que estes, aos moldes atuais, não servem para afirmar a capacidade profissional do indivíduo. Pois, a declaração da capacidade daquele que milita, especialmente na advocacia, é posto à prova diuturnamente. A exemplo disto, a parte adversária põe a prova, constantemente a capacidade do advogado, vez que certamente todos os seus atos serão contestados por aquele. Destarte, ao postular em juízo o advogado terá por vezes como adversário o membro do Ministério Público, pessoa que em tese detém elevado conhecimento técnico-jurídico, podendo inclusive representá-lo, caso eventuais irregularidades sejam detectadas no exercício da profissão. No mais, a fiscalização do exercício da profissão é diferente da cobrança exorbitante de mensalidade. Assim, entendo que constitui-se em limitação injustificada à liberdade de profissão. Com essas ponderações, resta incontestável que, contravém ao Direito Constitucional do livre exercício de atividade econômica lícita a postura de qualquer órgão de classe que condiciona o exercício da profissão de quem estudou anos para isto à sua anuência, máxime quando tal exigência cerceia o direito ao trabalho e à atividade lícita. Inteligência do disposto nos artigos 5º, XIII e 170, parágrafo único, da Constituição Federal e súmula 547, do STF."

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