Penhora - Honorários advocatícios

10/9/2019
Milton Domingues

"Entendo, sem embargos de posições diversas, que a verba honorária pode e deve ter natureza diferenciada, sendo de natureza alimentar aquela devida a advogado cujo exercício da advocacia se dá de forma liberal, ou seja, o profissional trabalha para si e assume pessoalmente os riscos de sua atividade e com esta verba faz frente as suas próprias necessidades e da de sua família, ao passo que o exercício da advocacia efetivado através de corporações presidida por uma sociedade ou por uma pessoa, com fins institucionais, onde os honorários não vão fazer frente direta ao alimento do titular do direito, mas antes de tudo integrará seu patrimônio institucional, para depois, separadas as despesas legais impostas por lei, tal qual a folha de pagamento, dentre outras despesas, respectiva verba, apenas após tanto, ainda virá a se tornar pró-labore donde poderá, ou não, ser destina a alimentar seu titular, de modo que não se concebe verba alimentar híbrida, ou seja, é verba alimentar em sua inteireza, afeta ao titular do direito à sua percepção, ou não se pode atribuir a tal verba o conceito de alimentar (Migalhas quentes – 10/9/19)."

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