Prescrição

31/10/2019
Cláudio Fleury Barcellos

"Por motivos já expostos por outros leitores, não há dúvida de que a ampliação de prazos prescricionais, como 'contraponto' à prisão após condenação em segunda instância, não atende ao interesse da sociedade. O caminho parece estar na busca de uma melhor compreensão para o conceito de trânsito em julgado, desvirtuado através de antigo (mais de cinco décadas) paralogismo, que insiste em confundi-lo com o conceito de coisa julgada. Há risco, em curto espaço de tempo, de nova mudança de entendimento pelo STF, exatamente porque os entendimentos que se alternam, sobre a prisão após condenação em segunda instância, não são dotados da indispensável segurança jurídica, que demanda a resolução da dicotomia entre os supramencionados conceitos. Cuidando disto, segundo o teor do art. 502 do CPC, as ideias de irrecorribilidade e imutabilidade do julgado dizem respeito ao conceito de coisa julgada, não ao de trânsito em julgado, lembrado que as duas expressões são utilizadas em diferentes incisos (XXXVI e LVII) do próprio art. 5º, da CF; insofismável evidência de que o Poder Constituinte optou por recepcioná-las com sentidos diferentes. Assim, considerando que lição do jurista Eduardo Espínola Filho evoca o entendimento de que transita em julgado a sentença penal condenatória a partir do momento em que já não caiba recurso com efeito suspensivo; considerando que os recursos excepcionais são desprovidos de efeito suspensivo, inevitável a conclusão de que a determinação da prisão, após condenação em segunda instância, está acorde com os preceitos do art. 5º, LVII, da CF e do art. 283, do CPP. Transitada em julgado a sentença penal condenatória, tem início a execução provisória. Caracterizada a coisa julgada, a execução passa a ser definitiva. Tudo resumindo, culpado é o condenado por sentença penal contra a qual já não cabe recurso com efeito suspensivo (decisão transitada em julgado). O que fica por ocorrer, após o último pronunciamento da última instância provocada, é a coisa julgada (momento a partir do qual já não cabe recurso de espécie alguma)."

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