Férias forenses

1/11/2006
Carlos Alberto Dias da Silva

"Com toda razão o lúcido colega A. Thiollier (Migalhas 1.527 – 30/10/06 – "Migalhas dos leitores - Férias forenses"): ... Se é para se locupletar, locupletemo-nos todos ... 'A quem vamos reclamar quando diante um surto autoritário em que o 'poder auto iluminado' julgando-se acima da Constituição e da Lei – modifica a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DO BRASIL – mediante simples resolução ...?' Como sabido, 'normas que contrariam a Constituição não podem ter eficácia. Nenhum Conselho, por mais nobres que sejam seus propósitos, pode subverter tal ordem. Justiça é serviço essencial e não pode ter férias.' Realmente, precedente como esse é que acaba por desestabilizar e desacreditar o sistema, mantendo-nos sempre na indesejável condição de país do 'terceiro mundo'! É mais um daqueles expedientes denominados de 'jeitinho brasileiro', artifício tupiniquim a justificar a fama constrangedora de não sermos um país sério. A sociedade está cansada de assistir os interesses da coletividade serem relegados em prol de interesses corporativistas. Eis a constatação da triste realidade: a morosidade da Justiça já se tornou 'moeda de troca' entre as partes litigantes. Afinal, os Poderes existem para servir ao país e não simplesmente para auferir privilégios e pompa aos seus integrantes, tal como nas monarquias do passado. O povo não pode continuar compromissado em mimar com benesses e títulos vitalícios aqueles servidores que se mostram inadequados para a função pública. Por óbvio, além da imoralidade implícita, isso contraria os propósitos democráticos. O resultado útil e efetivo do Direito é determinado pelo fator tempo, vez que é ele quem regula a existência dos seres vivos sobre este mundo. Sendo assim, o tempo é fator determinante para a eficácia do Direito dos jurisdicionados. - Destarte, ou se exige 'também' do julgador e demais serventuários da Justiça o cumprimento dos prazos legais, ou jamais o Judiciário passará de mero 'vendedor de ilusões', conforme é hoje notoriamente rotulado pela sociedade. Daí porque a prestação jurisdicional, dentro desta fatídica realidade, passou de obrigação do ofício para mero favor concedido pelo julgador, na medida em que acaba lhe sendo facultado 'pinçar' os processos, dentre os milhares acumulados, priorizando ou preterindo consoante seu critério de conveniência, interesse ou simpatia, posto que o magistrado e demais serventuários da Justiça não são punidos pelo descumprimento dos prazos legais. Prazos estes, como cediço, de há muito letra morta nos códigos processuais. Destarte, somente através de Legislação específica para responsabilizar e punir severamente os magistrados e demais servidores do Judiciário que excedem os prazos previstos na Lei Processual é que se estará, de fato, viabilizando a determinação do dispositivo Constitucional (CF, art. 5º, LXXVIII): 'A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação'. 'O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem caráter, dos sem ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons!' (Martin Luther King) Portanto, 'Chega de tanta covardia, humilhação e subserviência velada.' Alguém deve ter a coragem de dizê-lo, ou, ao menos, a coragem de apoiar quem o diga... A ineficiência do Judiciário deságua na insegurança jurídica e na impunidade que por sua vez incentiva os atos ilícitos abalando as bases morais do país e não podemos mais continuar nos omitindo diante de tantas evidências. A dignidade da advocacia constitui a certeza da justiça isenta, o alicerce do Estado Democrático de Direito e sem ela o exercício da profissão se torna uma renomada farsa!"

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