Artigo - A obrigação do provedor de identificar o usuário que acessa a internet – aspecto do substitutivo do Sen. Eduardo Azeredo que precisa ser discutido com mais racionalidade

17/11/2006
João Azeredo

"Em seus comentários às críticas aos PLs 89/2003, 76/2000 e 137/2000, juiz de direito Demócrito Reinaldo Filho faz ponderações bastante pertinentes, especialmente no que tange à falta de fundamento de algumas críticas feitas ao Projeto de Lei (Migalhas 1.537 – 16/11/06 – "Razão" – clique aqui). Isso, porém, não muda o fato de que a proposta de obrigatoriedade de identificação e autenticação na forma em que foi feita é totalmente descabida. Primeiramente porque esta exigência terá um grande impacto na vida de todos os cidadãos, e, portanto, deveria ser feita após uma ampla discussão sobre o tema, pesando-se todos os prós e contras desta obrigatoriedade. Será mesmo que a inconveniência, custo econômico e o risco à privacidade que essa exigência impõe a todos realmente compensa no plano prático? Há experiências nesse sentido em outros países que demonstram bons resultados? Como serão distribuídos os custos dessa exigência? Qual será a solução técnica adotada para o cumprimento dessa exigência? Todas essas são questões muito importantes que devem ser objeto de profunda discussão antes que uma decisão sobre o tema possa ser alcançada. Isso, porém, ainda não foi possível porque o Projeto de Lei incluiu a proposta da exigência da identificação e autenticação do usuário de última hora. De qualquer forma, não vejo razão para a necessidade de identificação e autenticação a cada acesso, muito menos a caracterização da falta desta autenticação como tipo penal. A retenção de informações de tráfego como logs e números de IP, no momento, é suficiente para identificar o local físico onde o possível infrator esteja. A necessidade adicional de identificação de cada usuário e autenticação a cada acesso não seria suficiente para facilitar a investigação de verdadeiros criminosos, que facilmente falsificariam documentos de identidade (vide o enorme número de contas bancárias abertas ilegalmente). As dificuldades que esse sistema criaria (necessidade de residências instalarem um sistema de autenticação para identificar cada um dos membros da família que utilizam a internet, por exemplo) aliados aos custos da nova medida (a alegação de que o mercado é disputado não apaga o fato de que a medida custará caro e alguém terá que pagar essa conta) fazem crer que essa é uma terrível idéia. Vale ressaltar que ainda que as informações pessoais sobre o tráfego retidas pelos provedores de Internet não estariam à disposição do Governo, o simples fato dessas informações serem coletadas e armazenadas cria um grande risco à privacidade dos cidadãos, uma vez que elas podem ser obtidas ilegalmente por ordem infundada do Poder Público, ou por invasão do sistema dos provedores de Internet. Esse risco só se justificaria se os benefícios propiciados fossem imensos (o que não parece ser o caso). Por fim, cumpre uma correção ao Exmo. Juiz de Direito. Diferentemente do que foi dito, na Europa não existe a obrigatoriedade de identificação e autenticação dos usuários de Internet. Existe apenas a obrigatoriedade de retenção dos dados de tráfego (número IP, logs, etc.), prevista na Diretiva 2002/58/EC."

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